STJ discute tributação em compra de Gerson, pelo Flamengo, junto ao Olympique de Marseille
Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a análise de uma disputa
milionária relacionada à incidência de imposto de renda em remessas ao exterior
na compra de direitos econômicos de um atleta profissional. O caso, que envolve
a Fazenda Nacional e o Clube de Regatas do Flamengo, foi suspenso após pedido
de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze com placar de 1x0 desfavorável ao
time.
O processo em julgamento é o AREsp 2979334. A discussão tem origem na
negociação envolvendo o jogador Gerson Santos da Silva, atualmente no
Cruzeiro. Segundo os autos, o Flamengo vendeu o atleta ao Olympique de
Marseille por cerca de €17 milhões em 2021 e posteriormente o recomprou por
€13 milhões em 2023. Segundo a defesa, houve “uma comprovada e
inquestionada perda de capital” de aproximadamente €4 milhões, o que afastaria
a incidência do imposto de renda.
O julgamento, por ora, está centrado na legitimidade do Flamengo para
questionar a exigência. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou
a favor da Fazenda, entendendo que o clube não pode discutir a incidência do
tributo. Para ela, a pretensão do Flamengo “equivale a uma defesa antecipada do
interesse do contribuinte”, que seria o beneficiário estrangeiro da operação — no
caso, o clube francês.
Ao pedir vista, Bellizze indicou dúvidas sobre a questão da legitimidade e
sinalizou que o tema pode ter repercussão em outros casos semelhantes,
inclusive envolvendo operações internacionais de grande porte. Ele afirmou que
pretende analisar com mais profundidade tanto a preliminar quanto o mérito da
controvérsia.
“Estamos em um tribunal federal de teses, então preciso tratar do tema da
legitimidade porque é uma situação que pode se repetir em outros processos”,
disse.
Flamengo defende afastamento de obrigação
Durante sustentação oral, o advogado do clube, Eduardo Schmidt, do Schmidt
Lourenço Kingston Advogados, criticou a base normativa da cobrança, afirmando
que se trata de exigência “instituída de forma inovadora e ilegal” através
da Instrução Normativa (IN) 1455/2014.
O artigo 18º do texto afirma que “sujeitam-se à tributação de imposto sobre a
renda na fonte, à alíquota de 15%, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a
qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de
transferência de atleta profissional”.
A defesa argumentou que o Flamengo tem legitimidade por ser responsável pela
retenção e por ser potencialmente cobrado pelo fisco. Destacou que não há
pedido de restituição, apenas de afastamento da obrigação: “O Flamengo não
está pleiteando restituição e sim questionando apenas e tão somente a obrigação
de fazer retenção na fonte e depois recolher o tributo”.
Também apontou precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade da fonte
pagadora em casos semelhantes, como os EREsp 1318163/PR, REsp
1041032/ES, REsp 1713496/RJ e AREsp 2233835/RJ.
Outro argumento foi a dificuldade prática de o clube estrangeiro litigar no Brasil,
por ser de médio porte, o que reforçaria a necessidade de reconhecer a
legitimidade da fonte pagadora.